TANIRA ALVES NOVAES DE OLIVEIRA[1]
(orientadora)
RESUMO: A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.188/2021 na Lei Maria da Penha e no Código Penal representou um grande avanço na luta pelo direito das mulheres ao incluir o programa de cooperação sinal vermelho contra a violência doméstica como uma das medidas de enfrentamento desse mal e por incluir um novo tipo penal que visa resguardar a saúde psicológica da vítima. Entretanto, a lei ainda é ínfima ao tratar sobre a temática, visto que a judicialização do agressor e sua punição não são suficientes para interromper o ciclo da violência. Nesse sentido, o estudo apresentado possui o objetivo de reforçar a necessidade da criação e promoção de políticas públicas que garantam a efetividade da lei no município de Açailândia/MA, para que as mulheres possam identificar os abusos sofridos e sejam devidamente amparadas após tantos traumas. Diante disso, a metodologia utilizada para tanto trata-se da abordagem qualitativa e revisão bibliográfica, uma vez que a pesquisa se fundamenta na legislação vigente, doutrina jurídica e em artigos científicos encontrados nas bases de dados como o Google Acadêmico, Scielo e Capes. Dessa forma, foi possível concluir que, embora a legislação brasileira tenha inovado ao criminalizar a violência psicológica em suas especificidades, faz-se necessário garantir que além de punir o agressor, a vítima também tenha acesso a uma rede de proteção e amparo social com psicólogos, psiquiatras e médicos, e ainda, aos meios jurídicos gratuitos disponíveis para ser afastada desse ciclo de uma vez por todas.
Palavras-Chave: Lei nº 14.188/2021. Violência psicológica. Medidas protetivas. Políticas públicas. Violência doméstica.
Abstract: The legislative change promoted by Law nº 14.188/2021 in the Maria da Penha Law and in the Penal Code represented a great advance in the fight for women's rights by including the red light cooperation program against domestic violence as one of the measures to face this evil and for including a new criminal type that aims to protect the psychological health of the victim. However, the law is still insignificant when dealing with the subject, since the judicialization of the aggressor and his punishment are not enough to interrupt the cycle of violence. In this sense, the presented study aims to reinforce the need to create and promote public policies that guarantee the effectiveness of the law in the municipality of Açailândia/MA, so that women can identify the abuses they have suffered and be properly supported after so many traumas. Therefore, the methodology used for this is the qualitative approach and literature review, since the research is based on current legislation, legal doctrine and scientific articles found in databases such as Google Scholar, Scielo and Capes. In this way, it was possible to conclude that, although Brazilian legislation has innovated by criminalizing psychological violence in its specificities, it is necessary to ensure that in addition to punishing the aggressor, the victim also has access to a social protection and support network with psychologists, psychiatrists and doctors, and also to the free legal means available to be removed from this cycle once and for all.
Keywords: Law No. 14.188/2021. Psychological violence. Protective measures. Public policy. Domestic violence.
1 INTRODUÇÃO
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.188, publicada em 28 de julho de 2021, instituiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e no Código Penal Brasileiro, ao alterar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, criando o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
A positivação do aludido tipo penal criminalizou o comportamento de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação (BRASIL, 2006).
Todavia, a referida legislação apresenta uma lacuna ontológica em relação ao modo de como a vítima identificará os abusos sofridos e as ações a serem tomadas após a punição do agressor, visto que a violência psicológica é, muitas vezes, invisibilizada no âmbito social, por ser uma agressão silenciosa que não apresenta marcas corporais na vítima como a violência física e sexual. Além disso, as vítimas também não possuem o apoio devido para denunciar e procurar ajuda para se desvencilhar do agressor, seja pela dependência afetiva e financeira ou pelo descaso governamental perante a situação em que a vítima se encontra.
Uma das principais marcas dessa violência é a relação desigual de poder entre o autor e a vítima, visto que não há violência doméstica sem violência psicológica, o agressor a conduz à submissão, causando-lhe dependência emocional e diversos transtornos psicoemocionais, fragilizando toda a estrutura psíquica, física e social da mulher. Em conformidade com o Atlas da Violência de 2021, a violência psicológica corresponde a 32% dos atendimentos de vítimas em unidades de saúde de todo o Brasil (FBSP, 2020).
O isolamento social estabelecido como medida de prevenção ao novo coronavírus também corroborou com o crescimento deste percentual, ao restringir a mulher ao espaço privado, aumentando expressivamente sua vulnerabilidade, a violência doméstica e o feminicídio. Evidencia-se, dessa maneira, a importância em discutir as novas medidas de enfrentamento contra a violência psicológica no âmbito doméstico, como forma de erradicar e dirimir essa problemática enraizada na sociedade, garantindo sua eficácia normativa.
A metodologia utilizada para tanto trata-se da abordagem qualitativa, uma vez que a pesquisa lida com interpretações das realidades sociais e evita números estatísticos, de modo a verificar maior familiaridade com a temática discutida (BAUER; GASKEL 2015, p. 23). E constitui-se, portanto, como uma abordagem adequada para discutir a invisibilidade da violência psicológica contra a mulher no âmbito doméstico e as implicações jurídicas e sociais da Lei nº 14.188/2021, reforçando a necessidade da criação e promoção de políticas públicas que garantam a efetividade e aplicabilidade do referido dispositivo no município de Açailândia/MA.
Em relação aos objetivos, a pesquisa possui cunho exploratório, uma vez que foi essencial conhecer a nova legislação apresentada, bem como, sua natureza, a forma como se constitui, as características e processos que dela fazem parte (LAKATOS; MARCONI, 2010). No que se refere ao procedimento técnico utilizado, a revisão literária do estudo denomina-se bibliográfica, por se basear no entendimento da legislação vigente, na doutrina jurídica e em artigos científicos, livros e periódicos encontrados em bases de dados como o Google Acadêmico, Scielo e Capes.
Assim, pretendeu-se discutir inicialmente sobre a desigualdade de gênero e a legislação brasileira, com o propósito de compreender o contexto histórico-jurídico da violência contra a mulher no Brasil. Em seguida, abordaram-se as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.188/2021 no Código Penal Brasileiro e na Lei Maria da Penha, a fim de observar suas implicações jurídicas e sociais. E, por fim, buscou-se acentuar a importância das políticas públicas e ações integradas em vigor no município de Açailândia/MA para o combate à violência contra a mulher.
2 O CONTEXTO HISTÓRICO-JURÍDICO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL
Inicialmente, conceitua-se violência como o ato de empregar a força física dolosamente ou a intimidação moral, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação (KRUG et. al., 2002). Juridicamente, essa ação pode ser compreendida como o constrangimento moral ou físico exercido sobre alguém, que obriga essa pessoa a fazer o que lhe é imposto. Ainda assim, a caracterização da violência varia de acordo com a sociedade, seus desdobramentos histórico-jurídicos, cultura e costumes.
A violência contra mulher ocorre de forma absurda em todo Brasil. Dentre os mais variados tipos de violência contra a mulher existentes, a violência doméstica é uma das formas mais comuns e apresenta um dos maiores índices do país, considerando que a maioria das mulheres são vitimizadas em suas próprias casas, por agressores que são muitas vezes, seus namorados, maridos, cônjuges, ex-namorados e ex-maridos. Dessa forma, observa-se que essa problemática resulta de um sistema de dominação masculina que reverbera a desigualdade de gênero e a inferiorização feminina.
Historicamente a mulher sempre foi alvo de discriminação e violência. Até o século passado, o sistema patriarcal determinava que as mulheres teriam que obedecer aos homens, inicialmente seus pais, e em seguida aos seus maridos. No Brasil, por lei, os homens poderiam atribuir castigos físicos às suas esposas por desobediência e até matá-las, respaldados pelas Ordenações Filipinas e o posterior Código Civil de 1916 implementado em 1917 (COLLING, 2015). Ao traçar uma linha histórica sobre os crimes sexuais no ordenamento jurídico brasileiro, verifica-se que a integridade física e sexual da mulher nunca foi uma prioridade.
Apesar da modernidade, a violência contra as mulheres foi reconhecida mundialmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma questão de saúde pública apenas em 1996 (KISS; SCHRAIBER, 2011). Nesse sentido, medidas de enfrentamento foram tomadas tardiamente, corroborando com o alto índice de violência doméstica contra a mulher no Brasil nos últimos anos. A promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um exemplo que só entrou em vigor em setembro de 2006, com o objetivo de “criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher...” (BRASIL, 2006).
A referida Lei foi criada e instaurada após uma série de negligências e omissões da justiça brasileira em punir o agressor da mulher que deu o nome à lei, Maria da Penha. À vista disto, Dias (2013, p.112) menciona que a lei “veio para suprir, com vantagem, essa negligência, pois cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, visando assegurar a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da mulher”. Dessa maneira, a Lei Maria da Penha transita por três eixos em que Pasinato resume:
O primeiro eixo trata das medidas criminais, para a punição da violência. Nele estão procedimentos como a retomada do inquérito policial, a prisão em flagrante, preventiva ou decorrente de pena condenatória; a restrição da representação criminal para determinados crimes e o veto para a aplicação da lei 9099/95 a qualquer crime que se configure como violência doméstica e familiar contra a mulher. No segundo eixo encontram-se as medidas de proteção da integridade física e dos direitos da mulher que se executam através de um conjunto de medidas protetivas com caráter de urgência para a mulher aliado a um conjunto de medidas que se voltam ao seu agressor. Integram também esse eixo as medidas de assistência, o que faz com que a atenção à mulher em situação de violência se dê de forma integral, contemplando o atendimento psicológico, jurídico e social. Finalmente, no terceiro eixo, estão as medidas de prevenção e de educação, compreendidas como estratégias possíveis e necessárias para coibir a reprodução social da violência e da discriminação baseadas no gênero (PASINATO, 2010, p. 220).
Vale ressaltar as diferentes facetas que existem, como a violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral, violências essas que muitas vezes se tornam fatais para a mulher. No ano de 2021, por exemplo, a cada 7 horas uma mulher foi vítima de feminicídio no Brasil, conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2021). Todavia, não são apenas as marcas físicas que se referem ao ato de violência, mas também o ciúme obsessivo, excesso de cuidado, temperamento forte, manipulação, insultos, isolamento social, distorção de fatos, inferiorização, ameaças, entre outros que muitas vezes passam despercebidos, visto que é nas entrelinhas que se inicia o agravante.
A violência psicológica traz consequências emocionais gravíssimas, considerando que “as marcas de uma agressão física acabam desaparecendo ao passo que as ofensas às humilhações deixam marcas indeléveis” (HIRIGOYEN, 2006, p. 173). Assim, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 7º, inciso II, define a violência psicológica como:
[...] qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, 2006, n.p.).
Em sua dissertação de mestrado a respeito da violência psicológica, Fernanda Mariani Lorga (2011) salienta sobre os obstáculos em identificar e captar essa violência considerando que seus limites não são específicos devido à subjetividade que esse tema carrega. As próprias vítimas ficam à mercê dessa situação, pois elas mesmas não conseguem identificar quando estão sendo agredidas psicologicamente. Vale ressaltar também que o maior medo das vítimas não é a agressão em si, mas sim a convivência de terror e medo constante no dia a dia domiciliar (SILVA, et. al., 2015). Nesse sentido, a violência psicológica é:
Toda forma de rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, cobrança exagerada, punições humilhantes e utilização da pessoa para atender às necessidades psíquicas de outrem. É toda ação que coloque em risco ou cause danos à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa [...] (FBSP, 2020, on-line).
Verifica-se, portanto que uma das principais marcas dessa violência é a relação desigual de poder entre o autor e vítima. Não há violência doméstica sem violência psicológica, o agressor a conduz à submissão, causando-lhe dependência emocional. Tal violência é frequente. Em conformidade com o atlas de violência de 2021, a violência psicológica corresponde a 32% dos atendimentos de mulheres vítimas de violência em unidades de saúde de todo o Brasil (FBSP, 2020).
Em outra pesquisa, de base domiciliar, realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi possível verificar que a violência psicológica era preponderante entre as vítimas mulheres, superando até mesmo a violência física, com 1.164.159 incidências (RAMOS e ROSA, 2021). O ciclo da violência descrito por Lenore Walker, em sua obra intitulada The Battered Woman (A mulher maltratada), se caracteriza por fases, nem sempre fáceis de se detectar, nem sempre ocorrendo da mesma forma com todas as mulheres, e que se mesclam com fatores sociais, culturais e individuais que dificultam a segurança desta mulher (WALKER, 1979).
A primeira fase é aquela em que o agressor tem acessos de raiva e responsabiliza a mulher; a segunda fase são as agressões, que podem ser físicas ou psicológicas, e a mulher pode apresentar sintomas de estresse pós-traumático. E por fim, a terceira fase é do arrependimento do homem, em que promete não agir novamente da forma em que agiu. O aludido ciclo pode se repetir várias vezes e, cada vez, agrava-se em intervalos de tempos menores e normalmente termina com a morte da vítima. Diante disso, ressalta-se que este ciclo é alimentado pela violência psicológica em todas as etapas e em razão da ausência do devido amparo, a vítima não consegue se libertar do relacionamento abusivo.
3 ASPECTOS GERAIS SOBRE A LEI Nº 14.188/2021
Embora a Lei Maria da Penha tenha sido um avanço imprescindível para o ordenamento jurídico brasileiro, bem como para o direito das mulheres, a legislação não trouxe tipos penais incriminadores e, em que se pese a violência psicológica ter sido elencada no artigo 7º na redação da referida Lei e constituir uma violação aos direitos humanos, até o ano de 2021, era o único tipo de violência que não configurava um tipo penal específico no Código Penal Brasileiro, nem ao menos uma contravenção penal segundo a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941).
Em virtude disso, com a falta de um tipo penal incriminador específico, à luz do princípio da legalidade, a prática de violência psicológica contra a mulher de forma isolada não gerava um processo para o agressor, por não haver um tipo penal específico para enquadrá-lo. Além disso, por este motivo, as medidas protetivas de urgência não eram cabíveis. Todavia, após o estudo da magistrada Ana Luisa Schimdt Ramos que contribuiu demasiadamente com esta temática, foi possível compreender ser possível enquadrar o agressor no crime de lesão corporal, visto que a Organização Mundial da Saúde (OMS) assevera que o conceito de saúde engloba tanto o bem estar físico, como o bem estar psicológico (ROSA; RAMOS, 2021).
O juiz Marcelo Volpato, em processo que correu sob segredo de justiça, condenou em sete anos de detenção por lesão corporal por dano psíquico, dano qualificado e maus-tratos contra idoso, um senhor que durante cinco anos, praticou insultos e agressões verbais contra sua esposa, além de isolá-la da família e amigos, privar seu sono, mantê-la em local insalubre por muitos anos e não ter prestado auxílios médicos quando a mesma havia quebrado o fêmur (TJSC, 2019). Embora as condutas sejam evidentemente abusivas, a vítima negava que estava sofrendo algum tipo de violência (por não a reconhecer), mas, após ser submetida a uma perícia psicológica, constatou-se no laudo que estava sofrendo tortura psicológica diária.
Diante disso, observa-se a importância da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.188/2021 publicada em 28 de julho de 2021, que criou o tipo penal que criminaliza a violência psicológica contra a mulher. Apesar de o crime ter sido incluído na Seção dos Crimes contra a Liberdade Pessoal, o tipo penal visa resguardar não somente a liberdade da mulher, como também a sua saúde, sendo, neste caso, a saúde psicológica.
Assim, qualquer ato que vise controlar as ações de uma mulher ou que lhe cause danos emocionais, seja no âmbito doméstico ou não, o crime de violência psicológica será tipificado. Desse modo, faz-se necessário discutir, consoante ao tópico seguinte, as alterações legislativas decorrentes da Lei nº 14.188/2021 na Lei Maria da Penha e no Código Penal Brasileiro.
3.1 As alterações legislativas decorrentes da Lei nº 14.188/2021 na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)
A recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.188/2021 instituiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A iniciativa legislativa se deu em razão da preocupação com a ampliação de mecanismos para a mulher sinalizar a prática de violência contra si, conclamando instituições públicas e entes privados a cooperarem com o fim de não apenas albergar a pessoa nessa posição, mas protegê-la e encaminhá-la a atendimento especializado.
Dessa forma, com o advento da Lei, agora há a possibilidade de as mulheres denunciarem violência por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha (art. 2º, parágrafo único da Lei nº 14.188/2021). Para concretizar esse direito, a legislação autoriza integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas (art. 2º da Lei nº 14.188/2021).
Na forma do mesmo artigo, os órgãos mencionados no caput deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento no qual for efetuada a denúncia. Convém colacionar os dispositivos para eventual consulta:
Art. 2º Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código "sinal em formato de X", preferencialmente feito na mão e na cor vermelha (BRASIL, 2021, n.p.).
Verifica-se que o caput sinaliza uma autorização e o parágrafo único um dever, distinção relevante não apenas para quem presta concursos públicos, mas também para a própria atuação dos destinatários das normas. Nada obstante, compreende-se a necessidade de realizar uma interpretação restritiva e técnica da expressão, sem expandi-la para albergar os Poderes (Executivo e Judiciário) e Instituições (Ministério Público e Defensoria Pública) citados. Isso porque, efetivamente, são os órgãos de segurança pública que terão condições de concretizar a vontade da norma contida no art. 2º, parágrafo único, alhures citado, qual seja, viabilizar “assistência e segurança à vítima”, conforme alude o próprio dispositivo.
Derradeiramente, acerca deste tópico específico, cumpre salientar que o art. 3º da Lei nº 14.188 de 2021 prevê que a identificação do código “sinal em formato de X” poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todos o País. Naturalmente, para que este sinal seja identificado e possibilite a adoção das medidas necessárias e cabíveis, o mesmo dispositivo prevê que devem ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, visando ao encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.
Percebe-se, dessa forma, a importância da integração dos Poderes com as entidades públicas e privadas para que ocorra a tão sonhada aplicação da Justiça em favor daqueles que mais necessitam; fazer valer a lei no sentido de efetivá-la e não apenas de apresentá-la sem nenhuma organização e motivação à vítima mulher. Ademais, a norma também incluiu uma modificação no artigo 12-C da Lei Maria da Penha, no que se refere o afastamento do agressor do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (BRASIL, 2021, on-line). (grifo nosso).
Anteriormente à modificação, a diferença entre os dispositivos se relacionava a ausência do critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher, como um dos motivos para o juiz, delegado, ou o policial afastarem de imediato o agressor do local de convivência com a vítima, em hipóteses em que a medida protetiva poderia ser ineficaz no prazo de quarenta e oito horas, se aplicam a situações em que não se tratam de perigo atual ou iminente à vida ou integridade física ou psicológica da mulher.
Deveras, a partir da vigência da Lei nº 14.188 de 2021, não há dúvidas acerca da possibilidade de aplicação da medida citada no dispositivo, nos casos de risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da mulher. Cuida-se, portanto, ao viso de autor, de modificação útil e necessária, por expandir as hipóteses de proteção à mulher, por via das medidas previstas na Lei Maria da Penha.
3.2 As alterações legislativas decorrentes da Lei nº 14.188/2021 no Código Penal Brasileiro
A Lei n.º 14.188/2021 incluiu no Código Penal o artigo 147-B, que tipificou o crime de violência psicológica contra a mulher como a conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, cuja redação segue:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação (BRASIL, 2021).
O novo tipo penal representa um grande avanço para o ordenamento jurídico brasileiro e o direito das mulheres, visto que, conforme mencionado, a ausência de uma tipificação concreta levava ao prejuízo da não responsabilização criminal dos agressores, uma vez que não era possível a formalização de uma acusação ao agressor em respeito ao princípio da taxatividade. O crime de violência psicológica contra a mulher classifica-se como um crime próprio quanto ao sujeito passivo, ou seja, apenas a mulher pode ser vítima nesse tipo penal.
Além disso, a vítima de abuso psicológico está resguardada tanto no âmbito doméstico diante das relações familiares e conjugais, como em todas as outras relações, como as institucionais, em estabelecimentos de saúde ou ensino, em quaisquer outras. Destaca-se que a nova tipificação penal se classifica como um crime de ação pública incondicionada a representação da ofendida, podendo ser a prática denunciada por qualquer pessoa e, portanto, não depende da anuência da vítima para ser instaurada a persecução e a ação penal.
O núcleo do tipo penal do crime consuma-se com o resultado “causar dano emocional”. Alguns doutrinadores como Rogério Sanches e Valéria Diez afirmam que o agente será punido ao agir com dolo ou culpa, apesar de não constar expressamente no tipo penal. Os referidos doutrinadores asseveram que o dano emocional pode ser definido como “um sofrimento emocional significativo, angústia”, caracterizando o crime de violência psicológica, enquanto o dano psíquico provém de uma patologia médica, sendo este característico da lesão corporal – conforme enquadrado no art. 147-B (FERNANDES; ÁVILA; CUNHA, 2021).
Desse modo, constata-se que não é necessário submeter a vítima a uma perícia psicológica no caso de violência doméstica. Apesar de haver poucas obras e artigos jurídicos acerca do tema, o entendimento majoritário é de que ambos os casos, o dano ou a lesão, devem ser atestados por meio de laudo psicológico ou psiquiátrico, além das devidas provas acerca do nexo de causalidade, ou seja, devem constar provas de que a conduta do agente gerou tal resultado, culposa ou dolosamente.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do doutrinador Alexandre Zamboni, ao se referir ao crime previsto no art. 147-B do Código Penal: “isso fará com que a dilação probatória na investigação e/ou processo deste crime seja bastante densa, além do que acabará por criar uma demanda enorme por serviços de psicologia e/ou psiquiatria para a confecção desses laudos” (ZAMBONI, 2021, online).
Entretanto, conforme a advogada e psicóloga Sátina Pimenta, o ciclo da violência inicia-se com a violência psicológica e criminalizar tal conduta faz com que o mesmo se quebre em suas fases iniciais, não permitindo, portanto, o momento da agressão física e consequentemente, a morte da vítima (PIMENTA, 2021). Noutro giro, a referida legislação também positivou nova qualificadora para o crime de lesão corporal, inserindo no Código Penal o art. 129. § 13, in verbis: Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código (BRASIL, 2021).
Ao ferir a integridade mental de uma mulher, o agressor estará enquadrado na parte final do art. 129 do Código Penal, “ofender a saúde de outrem” cabendo, caso a caso, enquadrar no tipo penal de lesão corporal sofrida em leve, grave ou gravíssima (BRASIL, 1940). O código penal brasileiro expõe que o crime de lesão corporal de natureza simples, possui uma aplicabilidade e análise feita pelo Juizado Especial Criminal, ocasião em que muitas vezes, cabe a transação penal, sendo vantajoso ao réu.
Para que não existam dúvidas com referência à aplicabilidade do crime de lesão corporal cometido pelo réu contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, acertadamente, o legislador trouxe uma pena diferenciada, não havendo dúvidas de que não cabe, em hipótese alguma, a interferência da Lei nº 9.099/95 no presente caso, já que a pena máxima do crime é de 04 anos, o que proíbe de forma expressa a aplicação do referido procedimento comum sumaríssimo ao presente caso. Dessa forma, percebe-se o quão admirável foi a alteração trazida pela nova legislação, visto que não há nenhuma forma de seguir um rito totalmente diverso daquele já mencionado na Lei Maria da Penha.
4 POLÍTICAS PÚBLICAS ADOTADAS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA – MA
O presente tópico possui o objetivo de expor algumas das políticas públicas implementadas para coibir a violência psicológica no município de Açailândia/MA. Primeiramente, oportuno faz-se esclarecer que a cidade de Açailândia localiza-se no interior do estado do Maranhão, com a distância de 445,27 km da capital maranhense, São Luís/MA. O município é o oitavo mais populoso do estado e possui a estimativa de 113.783 mil habitantes (IBGE, 2021).
Em conformidade com os últimos dados do Ministério Público do Maranhão (MPMA), 8.882 processos de violência contra a mulher foram registrados no estado maranhense durante o ano de 2020. Em sua totalidade, 4.927 casos referem-se a medidas protetivas; 2.351 são denúncias de violência doméstica; 1.823 ameaças, além de outros delitos em menor quantidade. Entre os municípios do estado que registram os maiores índices de violência, encontram-se: São Luís com 4.908 processos; Imperatriz com 1.662; São José de Ribamar com 548; Paço do Lumiar com 284 e Açailândia com 274 casos (LIMA, 2021).
Até o primeiro semestre de 2021, a Polícia Civil do Maranhão (PCMA) registrou 2.757 casos de violência física; 558 de violência sexual, 7.052 casos de violência psicológica e ameaças, não havendo registros da quantidade de casos de violência patrimonial ocorridas no estado (PCMA, 2021). Evidencia-se dessa forma que, entre todas as violências, a psicológica é a que mais se destaca, apresentando um quadro alarmante para a população maranhense. Compreende-se que a violência psicológica é a primeira a se manifestar dentro de um relacionamento abusivo e está presente em todas as etapas do ciclo de violência.
Nesse raciocínio, de acordo com Ferreira (2010), este tipo de violência encontra-se nas fases de: a) tensão; b) agressão; c) desculpas; e d) reconciliação. Todas essas etapas se repetem na medida em que acontece uma determinada violência gerando danos psicoemocionais nas vítimas. Assim, ressalta-se que, diferente da violência física que envolve agressões corporais, a violência psicológica é praticada por meio de agressões verbais, gesto e olhares, e é por meio desses atos que o agressor consegue diminuir a autoestima da mulher, manipular, limitar, chantagear, amedrontando-a e causando-lhe preocupações constantes, ferindo seu direito de existência (SILVA; COELHO; CAPONI, 2007).
As consequências da violência psicológica são capazes de comprometer toda a estrutura psíquica, física e social da mulher. De acordo com os autores Silva et. al. (2015), a vítima perde o interesse em cuidar-se, afasta-se de seus amigos e familiares, sente-se constantemente cansada, mentalmente esgotada, tendo perdas significativas em sua qualidade de vida. Em conformidade com uma pesquisa de campo realizada por Fonseca, Ribeiro e Leal (2012), a maioria das vítimas de violência doméstica negam a situação, encobrem, escondem, não demonstram em público, não saem de casa, limitam-se socialmente restringindo as amizades, vivendo praticamente em condições de isolamento.
Em desarmonia consigo mesmas, sofrem caladas, sem coragem de compartilhar as vivências sofridas e essas implicações as tornam vulneráveis, ficando mentalmente fragilizadas, o que pode ocasionar doenças psicossomáticas como depressão, ansiedade e outros males. Os efeitos da violência psicológica são impedimentos muito penosos para uma mulher que lida com a rejeição diariamente, escuta o tempo todo que não vale nada, é xingada e menosprezada. Por ter seu psicológico e autoestima abaladas, a vítima possui dificuldade em compreender que a situação de agressão não é natural, não faz parte de um relacionamento saudável e que não deve aceitar.
Embora a legislação brasileira tenha inovado ao criminalizar a violência psicológica em suas especificidades, faz-se necessário que além de punir o agressor, a vítima também tenha acesso a uma rede de proteção e amparo social com uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, psiquiatras e médicos, e ainda, os meios jurídicos gratuitos disponíveis para ser afastada desse ciclo violento de uma vez por todas. Além disso, na situação comum em que a vítima não tenha para onde ir ao ser afastada, também é necessário que seja oportunizado à mesma, um abrigo temporário, com as devidas assistências materiais, rompendo dessa forma, parte da dependência da vítima pelo agressor.
Em conformidade com a Lei Maria da Penha, é dever do poder público desenvolver medidas políticas que visem garantir e resguardar os direitos humanos das mulheres no âmbito doméstico e familiar (BRASIL, 2006). Nesse viés, a referida lei também assegura os serviços da Defensoria Pública às vítimas, além do amparo da assistência judiciária gratuita que facilita a propositura de ações contra o agressor na seara cível, criminal, entre outras (BRASIL 2006). A lei institui a criação de juizados especiais com competência para processar e julgar, nos âmbitos criminais e cíveis, as práticas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Dependendo da Lei Orçamentária, há ainda, a possibilidade de amparo às vítimas por meio do atendimento especializado com profissionais das mais variadas áreas, como saúde, psicossocial e jurídica. Como exemplo, tem-se as delegacias especializadas de atendimento à mulher (DEAMs), as quais se denominam como unidades especializadas da Polícia Civil voltadas para o atendimento da mulher em situação de violência, que possuem, dessa forma, caráter preventivo e repressivo (OMV, 2022).
A Delegacia da Mulher no município de Açailândia localiza-se no centro da cidade e possui constantemente ações de prevenção, apuração e investigações de casos de violência em seus variados tipos, pautadas no respeito pelos direitos humanos e pelos princípios do Estado Democrático de Direito. O advento da Lei Maria da Penha permitiu que as DEAMs desempenhassem funções como: a expedição de medidas protetivas de urgência ao juiz no prazo máximo de 48 horas e o encaminhamento da vítima ao atendimento médico, se necessário.
O Centro de Referência e Atendimento à Mulher (CRAM) de Açailândia também é um espaço de encaminhamento e orientação, que garante às mulheres em situação de violência sejam atendidas de forma adequada, com equipe especializada. O local disponibiliza para as assistidas um serviço de atendimento psicológico e social no combate às diferentes formas de violência contra a mulher. Além dos centros físicos, a vítima ou testemunha também pode realizar uma denúncia por meio de uma Delegacia Online que pode ser acessada em qualquer lugar do Maranhão, assim como o aplicativo “Salve Maria Maranhão”, que pode ser acionado em todos os municípios do Estado. Após a denúncia, uma viatura da PM dirige-se de imediato ao local do abuso para que a vítima seja amparada.
Em relação às vítimas que necessitam ser afastadas do agressor, destacam-se as casas-abrigos e as casas de acolhimento provisório. As casas-abrigos são locais seguros que oferecem moradia protegida e atendimento integral às mulheres em risco de morte iminente em razão da violência (OMV, 2022). Constitui-se, portanto, em um serviço sigiloso e temporário, em que as vítimas permanecem por determinado período, durante a qual é necessário reunir condições mínimas para retomar o curso de suas vidas.
Por outro lado, as casas de acolhimento provisório tratam-se de abrigos temporários de no máximo quinze dias, não sigilosos e destinam-se às mulheres acompanhadas ou não de seus filhos que não correm risco eminente de morte. Vale lembrar que as casas de acolhimento provisório não se limitam apenas ao atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mas também acolhem mulheres que sofrem outros tipos específicos de violência, como o tráfico de mulheres.
Apesar do município de Açailândia não haver casas-abrigos e casas de acolhimento provisório estas apresentam-se como uma das políticas públicas mais importantes ao enfrentamento à violência contra a mulher e devem ser urgentemente implantadas, tendo em vista suas finalidades de garantir a integridade física e emocional da vítima, assim como o diagnóstico e acompanhamento psicológico da mulher para o encaminhamento necessário.
Dentre as redes de apoio existentes na cidade de Açailândia, destaca-se a Rede de Proteção à mulher, realizada pelo apoio das instituições públicas que a compõem, como o Ministério Público do Maranhão por meio da Escola Superior do Centro de Apoio Operacional de Enfrentamento à Violência de Gênero – CAOP/Mulher e das promotorias de justiça da cidade. De acordo com o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), a rede de proteção à mulher corresponde à:
(...) atuação articulada entre as instituições/serviços governamentais, não-governamentais e a comunidade, com o objetivo de desenvolver estratégias de prevenção e políticas que garantam o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos autores de violência e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência (TJMA, 2021, online).
A rede de atendimento, por sua vez, é formada por um conjunto de ações e serviços de diferentes setores (em especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde), que visam à ampliação e à melhoria da qualidade do atendimento; à identificação e ao encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência (TJMA, 2021). Os referidos atendimentos possuem como objetivo contribuir com o aprimoramento da estrutura e das políticas do Poder Judiciário na área do combate e da prevenção à violência contra as mulheres nos municípios do Maranhão.
Ademais, não se pode deixar de mencionar as políticas públicas de auxílio oferecidas no estado, como a entrada em cursos profissionalizantes, que colaboram demasiadamente para que a mulher consiga um espaço no mercado de trabalho, criando sua própria verba e saindo dos casos de dependência. Assim, percebe-se a importância da implementação de políticas públicas de assistência integral às mulheres em situação de violência e o papel conjunto do poder público e sociedade, visto que além do incentivo de ações integrativas, a prevenção e o combate à violência contra a mulher também dependem da conscientização da coletividade para que a violência seja desconstruída e deslegitimada desde sua raiz.
5 CONCLUSÃO
Diante do exposto, depreende-se que a violência psicológica se constitui como uma das violências mais perigosas, em razão de ser, muitas vezes, o ponto de partida de um relacionamento abusivo e estar sempre atrelada a outros tipos de agressões. O fato de ser uma violência frequentemente normalizada e tida como uma cultura e costume, conforme foi possível evidenciar no contexto histórico-jurídico da violência contra a mulher no Brasil, dificulta a identificação do abuso pela vítima e corrobora com as práticas reiteradas de violência, confundindo a mulher e fazendo com que a mesma não consiga procurar ajuda para se desvencilhar do agressor.
Nesse sentido, a promulgação da Lei nº 14.188/2021 representou um avanço significativo aos direitos das mulheres, visto que a Lei Maria da Penha não havia trazido tipos penais incriminadores e, embora a violência psicológica tenha sido elencada no artigo 7º na redação da referida Lei e constitua uma violação aos direitos humanos, até o ano de 2021, era o único tipo de violência que não configurava um tipo penal específico no Código Penal Brasileiro, nem ao menos uma contravenção penal segundo a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941).
Assim, o novo tipo penal possibilita a responsabilização criminal concreta do agressor que vise controlar as ações de uma mulher ou que lhe cause danos emocionais, seja no âmbito doméstico ou não. Todavia, não basta que o agressor seja apenas punido, faz-se necessário que a vítima também tenha acesso a uma rede de proteção e o acompanhamento devido por uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogos, psiquiatras, médicos e, ainda, os meios jurídicos gratuitos disponíveis para interromper o ciclo da violência por completo.
Dessa forma, observou-se a importância da criação de políticas públicas que incentivem o combate à violência contra a mulher e garantam a efetividade da lei no município de Açailândia/MA. À exemplo dos serviços especializados como os centros de referência, casas-abrigo, casas de acolhimento provisório, delegacias especializadas de atendimento à mulher (DEAMs), núcleos ou postos de atendimento à mulher nas delegacias comuns, defensorias públicas e defensorias da mulher (especializadas), juizados especializados de violência doméstica e familiar, promotorias especializadas, casa da mulher brasileira, serviços de saúde em geral e serviços de saúde voltados para o atendimento de casos de violência sexual e doméstica, entre outros.
Ademais, faz-se necessário que além disso, também sejam difundidos programas educativos, mais políticas públicas de auxilio e rigorosidade legislativa, para que as vítimas possam identificar com mais facilidade que estão em um relacionamento abusivo, mas não somente elas: a sociedade no geral, visto que a violência contra a mulher é uma problemática que não se encerra em uma única alternativa e requer o papel conjunto do poder público e sociedade, soluções contínuas, compromisso e coragem para assumir as implicações que envolvem tal mazela.
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[1]Professora orientadora do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA/IESMA, especialista em Direito Penal.
Acadêmica do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA/IESMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, LUANA THAIS SANTOS. A aplicabilidade da lei nº 14.188/2021 e as políticas públicas adotadas para coibir a violência psicológica na cidade de Açailândia – MA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59876/a-aplicabilidade-da-lei-n-14-188-2021-e-as-polticas-pblicas-adotadas-para-coibir-a-violncia-psicolgica-na-cidade-de-aailndia-ma. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
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